É do conhecimento daqueles que militam na Justiça de uma forma geral, que nos últimos anos tivemos um avanço considerável na utilização de ferramentas da informática e da internet não só no acompanhamento dos andamentos processuais, como na própria estruturação do processo em si.
Realmente, a exemplo do TRT da Sexta Região (Estado de Pernambuco), as mudanças são contínuas e progressivas, possibilitando a qualquer pessoa que acesse o site do TRT6 não só obter o andamento processual, como também a visualização das atas das audiências realizadas nas Varas do Trabalho da capital e do interior, como os acórdãos (decisões) proferidas pelo Tribunal.
Já de algum tempo, a Justiça Comum do nosso Estado, disponibiliza sentenças, despachos e decisões interlocutórias no site do tjpe.gov.br, para qualquer cidadão.
Ademais, foi na Justiça Federal que a evolução se tornou mais profunda. De fato, com advento da Lei dos Juizados Especiais Federais, o processo “virtual” se tornou, como podemos dizer, uma realidade concreta.
O advogado da causa pode, através de uma senha cadastrada no sistema, promover ações até sessenta salários-mínimos, digitalizando documentos a serem acostados ao processo (virtual), no qual poderá, pela internet, acompanhar todos os atos processuais e documentos juntados pela parte. Sem dúvida alguma uma evolução, onde o advogado (ou apenas os advogados da causa) podem visualizar o processo, pois não mais existe o processo físico por todos nós conhecido.
Por outro lado, será que neste caso o acesso da população em geral, notadamente da própria parte envolvida na demanda, ficou prejudicada, pois apenas os advogados da causa tem acesso ao processo virtual ?
Será que a visualização de atos processuais pela internet no caso da Justiça do Trabalho e da Justiça Comum no nosso Estado é suficiente para que o profissional acompanhe com eficácia a demanda?
Realmente, a exemplo do TRT da Sexta Região (Estado de Pernambuco), as mudanças são contínuas e progressivas, possibilitando a qualquer pessoa que acesse o site do TRT6 não só obter o andamento processual, como também a visualização das atas das audiências realizadas nas Varas do Trabalho da capital e do interior, como os acórdãos (decisões) proferidas pelo Tribunal.
Já de algum tempo, a Justiça Comum do nosso Estado, disponibiliza sentenças, despachos e decisões interlocutórias no site do tjpe.gov.br, para qualquer cidadão.
Ademais, foi na Justiça Federal que a evolução se tornou mais profunda. De fato, com advento da Lei dos Juizados Especiais Federais, o processo “virtual” se tornou, como podemos dizer, uma realidade concreta.
O advogado da causa pode, através de uma senha cadastrada no sistema, promover ações até sessenta salários-mínimos, digitalizando documentos a serem acostados ao processo (virtual), no qual poderá, pela internet, acompanhar todos os atos processuais e documentos juntados pela parte. Sem dúvida alguma uma evolução, onde o advogado (ou apenas os advogados da causa) podem visualizar o processo, pois não mais existe o processo físico por todos nós conhecido.
Por outro lado, será que neste caso o acesso da população em geral, notadamente da própria parte envolvida na demanda, ficou prejudicada, pois apenas os advogados da causa tem acesso ao processo virtual ?
Será que a visualização de atos processuais pela internet no caso da Justiça do Trabalho e da Justiça Comum no nosso Estado é suficiente para que o profissional acompanhe com eficácia a demanda?
Acreditamos que as ferramentas tecnológicas devem ser utilizadas, entretanto com muita cautela, para que não nos tornemos dependentes delas.